quarta-feira, 15 de junho de 2016

NR10

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;

b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;

c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;

d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;

e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;

f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;

g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:

a) descrição dos procedimentos para emergências;

b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.

10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.


10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA;

10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.


10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

PCM

Geração

Fontes Alternativas

Instalações de Média Tensão

Auto Card

AULA 01


Instalações De Baixa Tensão

Instalações Elétricas Prediais

Tipos de Circuitos Elétricos Residenciais

         Tipos de circuitos elétricos residenciais

        Circuito de Força
        Circuito de Iluminação
        Circuito de Sinalização

         Principais componentes dos circuitos residenciais  e funcionamento

         Características dos circuitos;

        Condutores de neutro, fase, retorno e terra;
        Dispositivo de Proteção

         Benefícios da divisão dos circuitos

sábado, 11 de junho de 2016

Videos Animados Sobre Eletricidade




Subestação

SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


Uma subestação pode ser definida como sendo um conjunto de equipamentos destinados a transformar e regular as tensões geradas ou transportadas, permitir a operação segura das partes componentes do sistema, eliminar ou reduzir as faltas e permitir o estabelecimento de alternativas para o suprimento (o mais continuo possível) da energia elétrica.

FUNÇÕES DAS SUBESTAÇÕES

Basicamente temos as seguintes funções:

      Transformação: alteração dos níveis da tensão de modo a adequá-lo as conveniências de transmissão, distribuição e consumo.
       Regulação: regular os níveis de tensão de modo a mantê-los nos limites aceitáveis e admissíveis.
       Chaveamento: conexão e desconexão de componentes do sistema de transmissão ou distribuição, para orientar o fluxo de energia e isolar partes com defeitos, mantendo a continuidade no suprimento de energia elétrica.

Algumas subestações, além das funções acima, possuem uma quarta que e a de modificar as características originais da energia elétrica. Estas subestações são denominadas de conversoras e destinam-se a modificar a frequência ou a corrente alternada para continua e vice-versa. Como exemplo temos a subestação de Bateias que pertence a Itaipu.

TIPOS DE SUBESTAÇÕES

   SE Interligadora: recebe duas ou mais redes elétricas para transporte de energia para grandes centros consumidores.
     SE de Transmissão: recebe e transmite energia a centros consumidores nas tensões de transmissão e/ou subtransmissão.
 SE de Distribuição: destinada a abaixar a tensão ao nível de distribuição e/ou subtransmissão de modo adequado para utilização direta de consumidores.
 SE Industrial: recebe energia nas tensões de transmissão ou subtransmissão e transforma para a tensão de distribuição adequada para a utilização direta na indústria.



1.    Rede primária
2.    Cabo de aterramento
3.    Linhas/Barramentos
4.    Para-raios
5.    Chave seccionadora
6.    Disjuntor
7.    Transformador de Corrente
8.    Transformador de Tensão
9.    Transformador de Potência
10. Cubículo de Controle
11. Grande/Cerca de Segurança

12. Rede Secundária



SUBESTAÇÃO MÉDIA TENSÃO

Classificação utilizada para subestações com níveis de tensão entre 1 kV e 34,5 kV (tensões típicas: 6,6 kV; 13,8 kV; 23 kV e 34,5 kV). Como exemplificado na figura, onde se tem uma subestação de 13,8 kV.


APLICAÇÃO

Você já viu em algum lugar vários transformadores próximos um do outro em postes, podemos chama aquilo de uma subestação de media tensão. Mas também encontramos essa subestação nas entradas de pequenas fabricas.

SUBESTAÇÃO ALTA TENSÃO

Utilizado para níveis entre 34,5 kV e 230 kV (tensões típicas: 69 kV; 138 kV; 230 kV). Como exemplificado na figura, onde se tem uma subestação de 138 kV. 



APLICAÇÃO

São bastante utilizadas na transmissão entre cidades, onde fazem o papel de mante a tensão estável ou mesmo abaixa seu valor para sua distribuição nas cidades.

SUBESTAÇÃO EXTRA OU ULTRA TENSÃO

Utilizada para níveis maiores que 230 kV (tensões típicas: 345 kV; 440 kV; 500 kV; 750 kV). É possível ver a foto da subestação de Irapé (345 kV) em Minas Gerais.


APLICAÇÃO

Usada depois de unidades geradores, pois ira elava os níveis de tensão em níveis elevados para sua transmissão que acontece em grandes distancias. Graças a essa subestação podemos manda energia elétrica para diversas regiões no pais.



quarta-feira, 8 de junho de 2016

HST


HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

O que é acidente?

Acontecimento imprevisto, casual ou não, ou então - acontecimento infeliz que resulta em ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria, ruína etc.
Em outras palavras: acidentes podem ser previstos. E, se podem ser previstos, podem ser evitados!
Quem se dedica à prevenção sabe que nada acontece por acaso no universo, muito menos o que costumamos chamar de acidente. Todo acidente tem uma causa definida, por mais imprevisível que pareça ser.
Os acidentes não escolhem hora nem lugar. Podem acontecer em casa, no lazer, no ambiente de trabalho e nas inúmeras locomoções que fazemos de um lado para o outro, para cumprir nossas obrigações diárias.
Quanto aos acidentes do trabalho, o que se pode dizer é que grande parte deles ocorre porque os trabalhadores encontram-se despreparados para enfrentar certos riscos.
Conceito Legal: Acidente De Trabalho

Numa sociedade democrática, as leis existem para delimitar os direitos e os deveres dos cidadãos. Qualquer pessoa que sentir que seus direitos foram desrespeitados pode recorrer à Justiça para tentar obter reparação, por perdas e danos sofridos em consequência de atos ou omissões de terceiros.
As decisões da Justiça são tomadas com base nas leis em vigor. Conhecer as leis a fundo é tarefa dos advogados. Mas é bom que o cidadão comum, o trabalhador, também tenha algum conhecimento sobre as leis que foram elaboradas para proteger seus direitos. Por isso, é importante saber o que a legislação brasileira entende por acidente do trabalho. Afinal, nunca se sabe o que nos reserva o dia de amanhã.
Na nossa legislação, acidente do trabalho é definido pelo Decreto nº 611/92 de 21 de julho de 1992, que diz:
Art. 139 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Ou seja, qualquer acidente que ocorrer com um trabalhador, estando ele a serviço de uma empresa, é considerado acidente do trabalho.
Para entender melhor a definição anterior, é necessário saber também que:
Segurados especiais: são trabalhadores rurais, isto é, que prestam serviços em âmbito rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mas não têm vínculo de emprego.
Lesão corporal: é qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve, como, por exemplo, um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro.
Perturbação funcional: é o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido. Por exemplo, a perda da visão, provocada por uma pancada na cabeça, caracteriza uma perturbação funcional.

Doença profissional também é acidente do trabalho?

De acordo com o mesmo Decreto nº 611/92, doenças profissionais são aquelas adquiridas em decorrência do exercício do trabalho em si. Doenças do trabalho são aquelas decorrentes das condições especiais em que o trabalho é realizado. Ambas são consideradas como acidentes do trabalho, quando delas decorrer a incapacidade para o trabalho.
Mas, se o trabalhador contrair uma doença por contaminação acidental, no exercício de sua atividade, temos aí um caso equiparado a um acidente do trabalho. Por exemplo, se um enfermeiro sofre um corte no braço ao quebrar um frasco contendo sangue de um paciente aidético e, em consequência, é contaminado pelo vírus HIV, isso é um acidente do trabalho.
Por outro lado, se um trabalhador perder a audição por ficar longo tempo sem proteção auditiva adequada, submetido ao excesso de ruído, gerado pelo trabalho executado junto a uma grande prensa, isso caracteriza doença do trabalho.
Ou ainda, se um trabalhador adquire tenossinovite (inflamação dos tendões e das articulações) por exercer atividades repetitivas, que solicitam sempre o mesmo grupo de músculos, esse caso é considerado doença profissional.

Acidente do trabalho
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 Acidente no trabalho

O acidente típico do trabalho ocorre no local e durante o horário de trabalho. É considerado como um acontecimento súbito, violento e ocasional. Mesmo não sendo a única causa, provoca, no trabalhador, uma incapacidade para a prestação de serviço e, em casos extremos, a morte.