NR
10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente,
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às
fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de
projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e
quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas
técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2
- MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as
intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de
controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de
análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle
adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da
preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão
obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas
dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e
demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com
carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de
Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e
instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e
relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções
e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos
elétricos;
c) especificação dos
equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis
conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória
da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos
treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de
isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos
equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das
inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações,
contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam
em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência
devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao
prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos
para emergências;
b) certificações dos
equipamentos de proteção coletiva e individual
10.2.5.1 As empresas que
realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem
constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item
10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de
Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador
ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição
dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos
previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE
PROTEÇÃO COLETIVA;
10.2.8.1 Em todos os serviços
executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas,
prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante
procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de
proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica
conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de
segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade
de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas
outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas,
obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das
instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida
pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas
Internacionais vigentes.